- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/05/2020, p. 14/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, E COM A ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RE 842.063/RS, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RESP REPETITIVO 1.205.946/SP. CASO CONCRETO RELATIVO A SERVIDORES PÚBLICOS. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, em 22/06/2010, manteve o julgado de 2º Grau, concluindo que, no caso, a alteração do percentual de juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano, levada a efeito pela Medida Provisória 2.180-35/2001 - que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, dispondo que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano" -, não poderia ser aplicada imediatamente ao presente processo, porquanto a ação de conhecimento fora ajuizada em 17/06/97, anteriormente à aludida Medida Provisória. II. Posteriormente, o STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/09/2011). III. Decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (DJe de 02/02/2012), que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. IV. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, tratando de execução contra a Fazenda Pública, em regime de precatório, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que determina a incidência de correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito, e, quanto aos juros moratórios, declarou a inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, de sua incidência sobre débitos estatais de natureza tributária, de vez que, quanto a eles, devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. V. Entretanto, quando do julgamento do RE 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/11/2017), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema referente ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". VI. Apreciando quatro Aclaratórios opostos no RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 03/10/2019, rejeitou todos os referidos Embargos e não modulou os efeitos do julgado proferido na repercussão geral (STF, RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/02/2020). VII. Diante da orientação do STF, no RE 870.947/SE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos - caso dos autos -, são aplicáveis os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VIII. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. IX. Recurso Especial parcialmente provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. (REsp n. 1.151.883/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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