JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÕES DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. Caso em que o acórdão impugnado não examinou as questões trazidas em agravo interno, em especial ao fato de que, na ocasião, o STF havia reafirmado jurisprudência dominante do quanto à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97 - com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. O acolhimento dos embargos deve albergar a tese defendida em sentido mais largo do recurso, ou seja, a de aplicação imediata das alterações legais promovidas em relação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sem se descuidar, porém, do que decidiu o STF no RE 870947/SE (Tema 810) e, após, o STJ no REsp 1.495.146-MG, supervenientes à apresentação do recurso em análise 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.301.641/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/2/2021.)
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