- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1022 do CPC/2015. 2. Caso em que o acórdão impugnado não examinou as questões trazidas em agravo interno, em especial ao fato de que, na ocisão, o STF havia reafirmado jurisprudência dominante do quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. O acolhimento dos embargos deve albergar a tese defendida em sentido mais largo do recurso, ou seja, a de aplicação imediata das alterações legais promovidas em relação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sem se descuidar, porém, do que decidiu o STF no RE 870947/SE (Tema 810) e, após, o STJ no REsp 1.495.146-MG, supervenientes à apresentação do recurso em análise 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial (EDcl no AgRg no REsp n. 1.145.245/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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