- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. 1. O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso especial, se de matéria criminal, é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.038/90, conforme entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/10, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo a orientação fixada no enunciado 699 da Súmula daquela Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 6.544/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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