- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Hipótese em que se requer Medida Cautelar para destrancar Recurso Especial retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. A requerente foi incluída no polo passivo de Execução Fiscal, apresentou Letras Financeiras do Tesouro Nacional como garantia, mas seus Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. 2. O Tribunal de origem entendeu aplicável o disposto no art. 739-A do CPC às Execuções Fiscais, de modo que não há efeito suspensivo necessário em caso de Embargos. Ademais, a Corte Estadual não verificou o preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, especificamente quanto ao periculum in mora. Finalmente, o TJ não analisou a alegação de inexistência de responsabilidade tributária ou de prescrição intercorrente, já que "tal argumento não foi posto à análise do magistrado primevo". 3. O fumus boni iuris, em se tratando de Cautelar para destrancamento do Recurso Especial, refere-se também à chance de sucesso do pleito recursal, o que não se verifica, no caso. 4. A recorrente aponta, no Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC (omissão) e, no mérito, aduz que o art. 739-A do CPC não se aplica às Execuções Fiscais. Subsidiariamente, estariam satisfeitas as exigências do § 1º desse dispositivo, e os Embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo. 5. Não é omisso o acórdão do TJ, que analisou expressamente a aplicabilidade do art. 739-A do CPC aos Embargos à Execução Fiscal e os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 6. Em relação à questão de fundo, o Tribunal de Justiça julgou a demanda em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência do art. 739-A do CPC no caso. Ademais, entendeu inexistir periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos, o que não pode ser revisto em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.488/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.