JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Hipótese em que se requer Medida Cautelar para destrancar Recurso Especial retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. A requerente foi incluída no polo passivo de Execução Fiscal, apresentou Letras Financeiras do Tesouro Nacional como garantia, mas seus Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. 2. O Tribunal de origem entendeu aplicável o disposto no art. 739-A do CPC às Execuções Fiscais, de modo que não há efeito suspensivo necessário em caso de Embargos. Ademais, a Corte Estadual não verificou o preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, especificamente quanto ao periculum in mora. Finalmente, o TJ não analisou a alegação de inexistência de responsabilidade tributária ou de prescrição intercorrente, já que "tal argumento não foi posto à análise do magistrado primevo". 3. O fumus boni iuris, em se tratando de Cautelar para destrancamento do Recurso Especial, refere-se também à chance de sucesso do pleito recursal, o que não se verifica, no caso. 4. A recorrente aponta, no Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC (omissão) e, no mérito, aduz que o art. 739-A do CPC não se aplica às Execuções Fiscais. Subsidiariamente, estariam satisfeitas as exigências do § 1º desse dispositivo, e os Embargos devem ser recebidos no efeito suspensivo. 5. Não é omisso o acórdão do TJ, que analisou expressamente a aplicabilidade do art. 739-A do CPC aos Embargos à Execução Fiscal e os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 6. Em relação à questão de fundo, o Tribunal de Justiça julgou a demanda em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência do art. 739-A do CPC no caso. Ademais, entendeu inexistir periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos, o que não pode ser revisto em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.488/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/06/2013

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 11.382/2006. 1. Discutem-se os efeitos dos Embargos à Execução Fiscal, após a vigência do art. 739-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. 2. Não está configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, com fundamentação suficiente, tal como lhe foi …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/11/2014

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 739-A DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário inte…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/06/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. 1. É plenamente possível a atribuição de feito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (pericu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A eficácia suspensiva a recurso especial ainda pendente de análise pelo órgão de segundo grau não é de ser admitida genericamente, ressalvando-se situações excepcionais, de rígido controle por esta Corte. Incidência das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte entende que a regra contida no art. 7…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 05/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. O Tribunal de origem, com base na acurada análise das prova…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.