- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A eficácia suspensiva a recurso especial ainda pendente de análise pelo órgão de segundo grau não é de ser admitida genericamente, ressalvando-se situações excepcionais, de rígido controle por esta Corte. Incidência das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte entende que a regra contida no art. 739-A do CPC é aplicável em sede de execução fiscal. Precedentes: REsp 1.130.689/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010; AgRg no Ag 1.183.527/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 3. O acórdão recorrido analisou expressamente a incidência do art. 739-A do CPC aos embargos à execução fiscal, bem como os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o que, em regra, não pode ser revisto em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Medida cautelar improcedente. (MC n. 18.407/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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