- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. GRADAÇÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a multa aplicada à empresa, utilizando-se dos critérios da Portaria 290/1997, não se mostra ilegal, pois se encontra arbitrada dentro dos limites estabelecidos nas Leis 7.855/1989 e 8.383/1991. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a portarias, por não estarem estas compreendidas no conceito de "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.285.241/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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