JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR PORTARIA DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de petição eletrônica, sob o fundamento de que a parte descumpriu o disposto na Portaria 258/2002 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 58). 2. Depreende-se que a presente controvérsia, a rigor, não teve origem em decisão acerca da informatização do processo judicial nos termos da Lei 11.419/2006, mas, sim, quanto ao recebimento de petição eletrônica enviada com base em permissivo infralegal anterior à vigência daquele diploma legal. 3. Antes da regulamentação da Lei 11.419/2006, o STJ inadmitiu o peticionamento eletrônico em seu âmbito. Em alguns precedentes, reconheceu-se expressamente que tal possibilidade era restrita às Ações Originárias, por haver resolução específica (AgRg no Ag 878.188/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 27.8.2007, p. 236; AgRg no Ag 910.261/RN, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 19.11.2007, p. 309). 4. Mesmo no tocante à Lei 11.419/2006, o STJ entende que ela não é autoaplicável, razão pela qual se faz necessária a regulamentação do processo eletrônico. Por conseguinte, cabe ao jurisdicionado observar e cumprir esse regramento voltado para operacionalizar o novo modelo de prática dos atos processuais. Essa é a ratio decidendi dos seguintes precedentes: AgRg na SLS 988/BA, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 2.4.2009; REsp 1.206.470/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.11.2010; EDcl no AgRg no Ag 968.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2008; AgRg no AgRg no Ag 923.154/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 15.9.2008; AgRg no AgRg no REsp 957.633/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 21.2.2008, p. 55). 5. Desse modo, o conhecimento do mérito do presente recurso exige análise de norma infralegal, qual seja a Portaria 258/2002 do TRF da 1ª Região, que, por ser anterior à Lei 11.419/2006, não foi editada com o escopo de discipliná-la. 6. O Recurso Especial não constitui via adequada para o exame de eventual ofensa a portarias, por não estarem estas compreendidas no conceito de "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.297.152/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/06/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL (IN 05/2009/TJTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. 1. A Corte de origem, ao discutir sobre a obrigatoriedade do próprio órgão ministerial, a despeito da implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal, efetuar o cadastramento (ou autuação) eletrônico do proces…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DA PETIÇÃO ORIGINAL. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o processamento eletrônico de petições somente se aplica aos processos da competência originária do Presidente e aos pedidos e recursos de habeas corpus. (Resolução nº 2/2007-STJ, in …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUTOS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO DO TEOR MATERIAL DE TODOS ARQUIVOS ANEXADOS. OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATOS N. 17/2012-P E 20/2015, DO TJ/RS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. I - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/02/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FACULTADA A CORREÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL AO JULGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido consignou: "O processo eletrônico foi instituído pela Lei 11.419/06 - na linguagem do CPC/2015 aut…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/02/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. GRADAÇÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL". RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a multa aplicada à empresa, utilizando-se dos critérios da Portaria 290/1997, não se mostra ilegal, pois se encontra arbitrada dentro dos limites estabelecidos nas Leis 7.855/1989 e 8.383/1991. A revisã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.