- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, a Segunda Turma reiterou o que fora julgado no acórdão originariamente embargado, ou seja, reconheceu a ocorrência de prescrição, pois a execução não fora ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há falar, portanto, em interrupção pela citação (art. 219 do CPC), pois a ação de execução, que poderia ter esse efeito, jamais foi ajuizada. 2. A demanda recursal foi analisada e julgada integralmente e de modo fundamentado, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (art. 5º, XXXIV, da CF) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.399.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.