JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, a Segunda Turma reiterou o que fora julgado no acórdão originariamente embargado, ou seja, reconheceu a ocorrência de prescrição, pois a execução não fora ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há falar, portanto, em interrupção pela citação (art. 219 do CPC), pois a ação de execução, que poderia ter esse efeito, jamais foi ajuizada. 2. A demanda recursal foi analisada e julgada integralmente e de modo fundamentado, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (art. 5º, XXXIV, da CF) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.399.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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