- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. 2. É certo que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX (DJe 21.05.20120), consignou que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1o. do ar. 219 do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco, exatamente o caso dos autos, em que o processo executivo ficou parado sem movimentação por 8 anos, sem citação, segundo o acórdão recorrido, por culpa exclusiva do exequente. 3. Aferir se a demora na citação deve-se aos mecanismos do Poder Judiciário revela-se inviável em recurso especial, devido o óbice da Súmula 7/STJ (Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 9.12.09, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008). 4. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.156.578/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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