- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. 1. Nos termos do art. 29 da Lei 8.212/1991, posteriormente revogado pela Lei 9.876/1999, o salário de contribuição do trabalhador autônomo e equiparado - empresário e facultativo - corresponderia a uma escala de salário-base, ordenada progressivamente por classes, sendo que o segurado poderia avançar de classe após cumprido o número mínimo de meses (interstício). 2. Afastada a intenção do autor de obter a revisão do benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição. 3. Não há falar em inversão do ônus da prova se a tese jurídica postulada na exordial foi superada. 4. O fato de o juízo acolher o argumento legal da parte ré não exige que esta demonstre faticamente que o autor não atendeu os pressupostos fáticos de observância do entendimento firmado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 750.426/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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