- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão, e não entre tais fundamentos e as alegações da parte. - Na espécie, não restou configurada qualquer incoerência entre os fundamentos do acórdão embargado e as conclusões por ele adotadas. - De fato, o acórdão impugnado negou provimento ao recurso dos embargantes adotando o entendimento desta Corte, no sentido de que não há previsão legal que sustente a pretendida equivalência entre a variação do salário-de-contribuição e o valor dos benefícios, que, após o advento da Lei nº 8.213/91, devem obedecer ao disposto no seu art. 41, inciso II. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.296.269/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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