- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 02/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A admissão do recurso especial afasta a possibilidade de retroação do trânsito em julgado, que depende, para que isso ocorra, de duplo juízo negativo de admissibilidade. Assim, uma vez admitido o especial (na origem ou no âmbito desta Corte), não há interrupção do prazo prescricional. Precedentes. 2. Na espécie, o réu foi condenado, como incurso nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e de 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, mais multa, respectivamente, cujo lapso prescricional, que deve ser considerado isoladamente para cada delito, opera-se em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. 3. Para efeitos de interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva, somente deve ser levado em conta o acórdão condenatório, proferido ainda em 2009. Do referido julgamento até se ultimar o lapso de 8 anos (tempo para o reconhecimento da prescrição), não houve nenhum marco que pudesse interromper o curso do prazo prescricional. Desse modo, cabe reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva, pois passados mais de oito anos entre o acórdão condenatório, proferido em 17/12/2009, e o julgamento dos recursos especial e extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido apenas em 6/2/2018. 4. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade dos fatos imputados ao réu, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no HC n. 454.580/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)
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