- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. No que diz respeito à alegada extinção da punibilidade, constata-se que os Pacientes, em razão de prerrogativa de foro, tiveram os atos processuais da ação penal ratificados pela Corte estadual, após determinação deste Superior Tribunal, vale dizer: os não-decisórios ficaram mantidos, a exemplo daquele que recebeu a denúncia; os decisórios, estes sim, passaram a existir somente com o pronunciamento da Corte Estadual tida como competente, como é o caso da condenação do ora Paciente à pena de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto. 2. Na hipótese, entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 8 (oito) anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade, na medida em que os fatos ocorreram entre 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2006, a denúncia foi recebida em 05 de setembro 2000 e o acórdão condenatório foi publicado em 28 de setembro de 2006. Até a presente data, mesmo sem a informação da data efetiva do trânsito em julgado, não transcorreu o lapso temporal de 8 anos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 131.073/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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