JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 10/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO REALIZADA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA NORMA ESTABELECIDA NO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP. 1.100.156/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.06.09, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.22.2010. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do art. 219, § 5o. do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente. 3. Afirmado pela Corte Estadual que a demora na citação do devedor ocorreu por absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal, a alteração dessa conclusão é inviável, na via eleita, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória. (Súmula 7 do STJ). 4. O acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, sendo vedada a simples pretensão de alteração do julgado por meio de Embargos Declaratórios. 5. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal, mormente quando desinfluentes ao deslinde da controvérsia. 6. Embargos de Declaração do Estado de Pernambuco rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.265.239/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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