JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da quantidade das drogas apreendidas, a saber, 11,5g (onze gramas e cinco decigramas) de crack. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada irrelevante, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade dos agentes, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular. (RHC n. 119.067/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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