JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
28/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 12, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/90 E AO ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRESCINDÍVEL QUANDO A PARTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. As supostas afrontas ao art. 12, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90 e ao art. 41 da Lei n.º 8.666/93 não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes tiveram "ciência inequívoca", por qualquer meio, do teor do provimento judicial, podendo, portanto, prescindir das formalidades pertinentes, inclusive no que tange à publicação no órgão oficial. Precedentes. 4. É entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.128.027/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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