JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA COM O EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE INDICIAMENTO. ASSINATURA APENAS DO PRESIDENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Fica prejudicada a alegação de afronta aos arts. 128 e 460 do CPC - suposta existência de julgamento citra petita na sentença rescindenda -, uma vez que o Tribunal a quo, a despeito de ter reconhecido a presença um suposto óbice processual ao conhecimento dessa tese, adentrou no exame do mérito da controvérsia, concernente à nulidade do processo administrativo disciplinar. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. Ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 283/STF, melhor sorte não socorre ao recorrente quanto ao mérito da controvérsia. Isso porque a Lei 8.112/90 não exige que o chamado "termo de indiciamento" no procedimento administrativo disciplinar conte com outra assinatura além da do Presidente da Comissão Processante. 5. "Inexiste nulidade sem prejuízo", de sorte que o recorrente "teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (RMS 32.849/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/5/2011). 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.258.041/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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