- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
ADMINISTRATIVO. OFÍCIO DE REGISTRO. DISTRITO FEDERAL. PENALIDADE. MULTA. LEI 8.935/94. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL INEXISTENTE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE. EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ impetrado com o fito de declarar a nulidade de processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade de multa, por infração disciplinar, a oficial de registro de imóveis, com base nos arts. 30, XIV e 31, V, ambos da Lei n. 8.935/94. 2. Ante a ausência de previsão normativa específica na Lei n. 8.934/95, devem ser utilizados dispositivos do regime jurídico aplicável (Precedente: (RMS 23.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008); no caso do Distrito Federal, os prazos para sindicância e para processo administrativo são aqueles prescritos pela Lei n. 8.112/90. 3. A alegada prescrição não se verifica no caso concreto, já que a penalidade de multa possui equivalência com a de suspensão e deve ser observado o prazo bienal, como dispõem os arts. 130, § 2º, e 142, II, ambos do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União. 4. A jurisprudência do STJ está assentada em considerar que não é necessária a descrição minuciosa dos fatos, tampouco de eventual capitulação legal na portaria de instauração e, logo, sua ausência não viola a amplitude de defesa. Precedente: MS 15.786/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13.4.2011, DJe 11.5.2011. 5. A alegação de ausência da violação disciplinar não encontra amparo nos autos, já que comprovado que, após serem dirigidas exigências ao juízo cível, sobre o título cujo registro foi determinado, tais exigências foram expressamente afastadas e o ato registral determinado por meio de mandado; havendo ordem judicial de registro, não poderia o oficial negar cumprimento. Ademais, é sabido que o writ não constitui o meio processual adequado para efetivar novo julgamento de decisão administrativa, servindo tão somente para proteger direito líquido, certo e, por conseguinte, claro e incontroverso. Precedente: RMS 22.228/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 35.208/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.