- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 28/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES INEXISTENTES. ATENÇÃO AO JULGADO DO STJ. DISCRIMINADA FUNDAMENTAÇÃO E EXPLICITADA A PROPORCIONALIDADE. POSTULADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a denegação de segurança, todavia integrando-o com o embasamento pertinente, tal como determinado pelo STJ nos autos do RMS 28.981/RJ. O decisum desta Corte Superior demandou que fossem apreciados argumentos referentes à fundamentação da decisão administrativa e à proporcionalidade da pena imposta, para sanar vícios previstos no arts. 165, 535, II e 458, I, todos do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o titular de cartório extrajudicial foi punido com aplicação de multa, por não ter, tempestivamente, entregue informações necessárias à correição, nos termos do art. 57 da Resolução n. 15/99, do Conselho da Magistratura. A penalidade administrativa foi embasada no art. 96, VI, do mesmo diploma normativo e foi, depois, mantida pelo Conselho da Magistratura em recurso hierárquico. 3. O writ postulava a nulidade das decisões administrativas, por alegada violação dos procedimentos inseridos nos arts. 49, § 3º, 57, 75, 95 e 96, todos da Resolução 15/99, do Tribunal de Justiça; bem como por ofensa à proporcionalidade. 4. Da apreciação do acórdão recorrido, denota-se que houve o tratamento dos pontos indicados como omissos; assim, a origem discorreu acerca da fundamentação da penalidade, bem como da proporcionalidade. Não havendo qualquer vício, tem-se que não há o direito líquido e certo, nesse quadrante. 5. A análise da legalidade da atuação correcional dos tribunais, em sede mandamental, exige a demonstração da violação do direito líquido e certo, o que não ocorreu no caso. Está patente que houve atenção aos procedimentos previstos na Resolução 15/99, uma vez que houve atenção a seus dispositivos. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 34.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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