JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
06/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. REGISTRADOR. OFÍCIO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. PRENOTAÇÃO. CANCELAMENTO APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. OBRIGATORIEDADE. DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM VISITA DE INSPEÇÃO. NORMAS TÉCNICAS IMPOSTAS PELO JUÍZO COMPETENTE. DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 30, INCISO XIV, 31, INCISO I E V, 32, INCISO II, E 33, INCISO II, DA LEI Nº 8.935/1994. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990. ANALOGIA LEGIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO FATO IMPUTADO. NÃO VERIFICAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA MULTA PARA CADA FATO OU ATO. REGULAMENTAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESNECESSIDADE. 1. Registrador de Ofício de Registro de Imóveis, sindicado, condenado em processo disciplinar por não ter cumprido normas técnicas estabelecidas pelo Juiz competente e na legislação específica (omissões quanto ao cancelamento de prenotações após o prazo do art. 205 da Lei nº 6.015/1973 e desobediência do prazo para examinar os títulos e formular eventuais exigências para o registro). 2. O fato de a Lei nº 8.935/1995 ser omissa quanto aos prazos prescricionais para cada uma das possíveis penas disciplinares nela previstas (repreensão; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; e perda da delegação) não viola o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Tal omissão pode ser suprida mediante a aplicação da analogia legis. 3. O exercício, mesmo como delegatários, de função ou atividade pública aproxima os registradores de cartórios de imóveis dos servidores públicos quanto ao dever de bem cumprir as suas tarefas, estando sujeitos, todos, a sanções disciplinares. Permite-se, assim, lançando mão da analogia legis, aplicar, no caso concreto, relativo ao Distrito Federal, os prazos prescricionais pertinentes aos servidores públicos da União. 4. A pena disciplinar de multa prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União equivale à pena de suspensão, tendo em vista que essa poderá ser convertida naquela "quando houver conveniência para o serviço" (art. 130, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Consequentemente, seguindo esse raciocínio lógico-jurídico, o prazo prescricional para a multa é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 142, II, do mesmo diploma. 5. Relacionadas as infrações disciplinares a atos omissivos, o termo inicial do prazo prescricional, respeitado o princípio geral da actio nata, coincide com a data inicial da omissão, ou seja, a partir do momento em que deveria o recorrente ter praticado o respectivo ato e não o fez. Afasta-se a prescrição, portanto, em relação aos atos disciplinares cuja omissão teve início dentro de 2 (dois) anos da abertura do procedimento administrativo disciplinar. 6. O descumprimento de ordem verbal emanada do Juiz de Registros Públicos, em visita de inspeção, no sentido de se cancelar as prenotações quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 205 da Lei nº 6.015/1973, implica violação do dever de observar "as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente" (art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/1994) e infração disciplinar prevista no art. 31, I e V, do mesmo diploma. 7. Coincidindo os fatos imputados ao sindicado com os fatos ensejadores da condenação administrativa, não há que se falar em nulidade da decisão. 8. A aplicação de uma única multa em relação a todos os fatos investigados, decorrentes de procedimento administrativo inadequado por parte do registrador, não implica nulidade. Neste caso, os atos punidos encontram-se, todos, entrelaçados, envolvendo, em suma, o obrigatório exame e a efetivação dos registros dentro do prazo legal, bem como as consequências em relação às prenotações não confirmadas no mencionado prazo. 9. A ausência de regulamentação mais detalhada a respeito da pena de multa prevista na Lei nº 8.935/1994 não impede a sua aplicação. Basta, como fez o Juízo condenatório, aferir os fatos, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena mais adequada para o caso, respeitando o princípio da equidade. 10. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 22.935/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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