- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SEU CONTEÚDO ECONÔMICO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Esta Corte entende que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, conforme dispõe os arts. 258 e 260 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No caso em apreço, é nítido o valor econômico pretendido pela recorrente, que, consoante explicita nas razões da ação ordinária proposta, enseja ver seu débito consolidado perante o programa de parcelamento (PAES) que lhe proporcione benefícios fiscais, tais como, parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações e redução dos juros incidentes. 3. Inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma colacionado nas razões do recurso especial e a situação fática dos autos. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.296.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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