JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
18/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONDENATÓRIA. EQUIVALÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexigibilidade de tributo, exsurge evidente proveito econômico da demanda, qual seja, a desconstituição da execução, pelo valor nela atribuído. 2. "A impossibilidade de apurar o valor total do benefício econômico não justifica a aceitação de valor meramente simbólico, muito inferior ao mínimo do benefício já conhecido" (REsp 981.587/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 15/04/2009 ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.074/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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