- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 13/03/2012
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, b, DO CP. SÚMULA 440/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juiz de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias do crime, apontando elementos concretos para justificar a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Decisão mantida pelo eg. Tribunal de origem. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de habeas corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passíveis de conhecimento sem mais digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 3. " A imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autorizada não prescinde de fundamentação idônea, o que não se vislumbra na hipótese, mormente por se tratar de reprimenda fixada próxima ao mínimo legal." (HC 166.911/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011) 4. " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440/STJ) 5. Ordem concedida, parcialmente, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, uma vez que não restou fundamentada a imposição de regime inicial mais gravoso. (HC n. 121.383/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.)
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