- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 14/10/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO INDICAM TOTAL DESFAVORABILIDADE. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, b, DO CP. SÚMULA 440/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autorizada não prescinde de fundamentação idônea, o que não se vislumbra na hipótese, mormente por se tratar de reprimenda fixada próxima ao mínimo legal." (HC 166.911/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011) 2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula/STJ nº 440) 3. Ordem concedida a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, uma vez que não restou fundamentada a imposição de regime inicial mais gravoso. (HC n. 115.352/GO, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.