- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS DO JULGAMENTO DO APELO. PACIENTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VENDA DE MÍDIAS "PIRATEADAS". ATIPICIDADE. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÊNCIA DE OBJETO. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Os causídicos que se habilitaram nos autos após o trânsito em julgado da condenação, não recorreram em favor do Paciente a esta Corte Superior, para anular a julgamento do apelo defensivo. Assim, não se vislumbra qualquer cerceamento à defesa do Paciente pela ausência de intimação dos advogados constituídos para o segundo julgamento do recurso, que foi interposto pela Defensoria Pública paulista, nomeada para patrocinar a causa desde o início da instrução. 2. O fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. 3. Carece de objeto o habeas corpus que alega ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, quando a reprimenda é aplicada no mínimo legal, nada existindo que possa ser alterado na sentença condenatória. 4. Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269 desta Corte. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 201.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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