- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA. 1. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC quando omisso, contraditório ou obscuro o julgado. Existindo omissão sobre questão regularmente suscitada, impõe-se o conhecimento dos embargos. 2. Conforme decidido, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97. 3. A partir da MP n.º 2.180-35/2001, o percentual é de 0,5% ao mês, índice esse que vigorou até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 4. Finalmente, a partir da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora correspondem ao percentual estabelecido para caderneta de poupança. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.121.773/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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