- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 15/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA. 1. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC quando omisso, contraditório ou obscuro o julgado. Existindo omissão sobre questão regularmente suscitada, impõe-se o conhecimento dos embargos. 2. Conforme decidido, os juros de mora deverão ser de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35. A partir da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo legal em questão, eles correspondem ao percentual estabelecido na caderneta de poupança. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.010.011/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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