JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. 3. Cinge-se a controvérsia à incorporação de quintos/décimos à remuneração de servidores públicos federais no período de 9/4/1998 a 4/9/2001. 4. Com efeito, ao analisar a matéria de fundo, nota-se que a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerceram cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 e 5/9/2001. 5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). 6. Assim, o STF decidiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." 7. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 8. Na hipótese em exame, verifica-se que "a execução tem lastro em sentença oriunda da ação ordinária nº 2006.71.02.005232-2 (com trânsito em julgado 20/09/2012), que assegurou aos exequentes o direito à incorporação/revisão de quintos relativos ao exercício de funções ou cargos em comissão no período de 04/1998 a 09/2001" (fl. 348, e-STJ). 9. Sendo assim, dessume-se que o acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o atual entendimento do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o decisum. 10. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal de Santa Maria. (EDcl no REsp n. 1.739.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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