- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 02/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. ATRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 7.210/84. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.210/1984: "[p]raticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa." 2. Não se verifica qualquer constrangimento ilegal na instauração do procedimento administrativo disciplinar pelo Diretor do Presídio, uma vez que essa atribuição decorre de regulamento expedido em conformidade com a Lei de Execuções Penais. 3. "Ademais, jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório" (HC 208.079/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 14/10/2011). 4. Ordem denegada. (HC n. 216.072/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.