- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Decisão agravada que manteve acórdão do Tribunal a quo que concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando, à espécie, a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. II. Restou prevalente o entendimento de que, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 8.870/1994, o débito previdenciário pago mediante precatório ou requisição judicial, apurado com adoção dos índices previdenciários, deverão ser corrigidos monetariamente segundo os indexadores oficiais, ou seja, UFIR (a partir de janeiro de 1992) e, após sua extinção, IPCA-E, a teor do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 10.226/2001). III. A autarquia recorrente ao alegar que esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por analogia, do Súmula 284/STF. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n. 62.231/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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