- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Decisão agravada que manteve acórdão do Tribunal a quo que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-acidente. Questão uníssona com a tratada no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.112.886/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, DJ de 12/2/2010. II. Restou assente que correção monetária do benefícios, com a entrada em vigor da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, seria feita pelo INPC, vez que tal índice passou a ser responsável pelo reajuste dos benefícios previdenciários, afastando, em consequência, o índice previsto na Lei nº 9.711/98, qual seja, o IGP-DI, vigente desde maio de 1996. III. A autarquia recorrente ao alegar que esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por analogia, do Súmula 284/STF. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.281.368/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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