- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.138.205/PR. AVALIAR SE A EMPRESA RECORRENTE É MERA INTERMEDIADORA, IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à parte agravante rebater as razões expostas na decisão que visa a impugnar, não bastando apenas repetir os mesmos argumentos que já foram examinados e rejeitados na análise do Recurso Especial. 2. Verificar se a empresa agravante é intermediadora na contratação de mão-de-obra, implicaria em reexame de matéria fático-probatória o que é incompatível com os limites impostos na análise de Recurso Especial; incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.260.454/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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