- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISS. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU CONSIGNADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE TRATA DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE AGENCIAMENTO, ATUANDO COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA QUE O CONTRATA, APENAS PARA TAL FIM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.138.205/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que "as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho". Na primeira situação, o ISS incide "apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores". Na segunda situação, "se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS". Consoante consignado no supracitado Recurso Especial repetitivo, para "o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação". II. Nos presentes autos de Mandado de Segurança, o Tribunal de origem, soberano no exame das provas produzidas no processo, deixou delineadas as seguintes premissas fáticas, no voto condutor do acórdão recorrido: "In casu, diante do Estatuto Social da empresa, suas alterações e documentos acostados aos autos nas fls. 100/129, constata-se que a atividade da empresa amolda-se na de agenciamento, atuando como mera intermediária, não havendo a efetiva prestação do serviço de mão-de-obra por parte dos trabalhadores da impetrante, que se limita a buscar trabalhadores nos perfis exigidos pela empresa que a contrata para esse fim". III. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, para que o STJ pudesse acolher a alegação do Município recorrente, no sentido de que teria havido contrariedade ao art. 4º da Lei 6.019/74, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, do seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 732.239/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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