- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CIVIS. ISS. SOCIEDADE LIMITADA POR COTAS. FINALIDADE EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. SÚMULA 7/STJ. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, no que toca à alegação de que houve alteração contratual que ensejou a modificação da denominação social da empresa recorrente e, bem assim, o regime adotado de responsabilidade simples, extrai-se dos autos que a mudança indicada - Sexta Alteração Contratual datada de 10.12.2007 - é posterior ao ajuizamento da demanda, à sentença e à decisão monocrática proferida na Corte de origem, cujo entendimento foi ratificado no acórdão recorrido, que apreciou o agravo regimental interposto pela empresa. 2. A embargante furtou-se em comprovar a referida alteração oportunamente, ao menos anteriormente ao pronunciamento do colegiado do Tribunal de origem, trazendo-a aos autos somente em 5.12.2008 (e-STJ fls. 434/443), por ocasião dos embargos de declaração, que só se prestam a sanar omissão existente no julgado, e não na formação dos autos. 3. É dever do recorrente trazer aos autos documento capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, sobretudo quando diz respeito a fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 4. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 33.365/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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