- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ISS. DECRETO-LEI N. 406/68. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (MÉDICOS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não ocorre violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A sociedade civil faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL n. 406/68, desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos, das provas e principalmente do contrato social, afirmou que a empresa apelante não possui direito a tributação fixa anual, por não possuir responsabilidade pessoal e por tratar-se de sociedade com caráter empresarial. A revisão desse entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 233.352/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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