JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da instância ordinária que negou admissibilidade a recurso especial com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de violação ao art. 535 do CPC, (ii) inexistência de ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, (iii) incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior e (iv) não-demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões de agravo, a parte agravante sustenta que a origem, através de decisão da Presidência ou da Vice-presidência, não pode adentrar o mérito do recurso especial, devendo limitar-se a averiguar o cumprimento dos pressupostos recursais básicos. Reitera, ainda, a violação ao art. 535 do CPC e a outros dispositivos, bem como alega haver divergência jurisprudencial. 3. As razões do recurso limitaram-se a afirmar que a instância ordinária não pode invadir o mérito do recurso. Esta tese já foi amplamente rebatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Na ausência de combate específico aos argumentos da decisão agravada (faltou combate à incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior), incidem, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia), segundo a qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" e o art. 544, § 4º, inc. I, do CPC. 5. O combate aos fundamentos da decisão agravada não podem ser implícitos. No caso concreto, a parte deveria ter demonstrado que, para o acolhimento de sua pretensão recursal, não era necessária a reversão dos fatos consignados no acórdão objeto do especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 83.894/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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