JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO FUNDAMENTADO NA PENA HIPOTETICAMENTE FIXADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 438 DO STJ. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DIRETA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível o relator decidir monocraticamente o mérito do recurso especial, desde que amparado em súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando o aresto local em total conformidade com jurisprudência já consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, torna-se possível sua análise monocraticamente a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC. 3. O recurso especial interposto com espeque apenas na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação pormenorizada do dispositivo de lei a que se teria dado interpretação divergente, importando referida ausência em deficiência na fundamentação do reclamo nobre. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 284/STF. Precedentes. 4. Nos termos da Súmula 438 desta Corte Superior de Justiça, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 5. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa direta a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.284.175/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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