- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO FUNDAMENTADO NA PENA HIPOTETICAMENTE FIXADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 438 DO STJ. MALFERIÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ANÁLISE NA PRESENTE VIA RECURSAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É possível ao relator decidir monocraticamente o mérito do recurso especial, desde que amparado em súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando o aresto local em manifesta dissonância com a jurisprudência já sumulada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, torna-se possível sua análise monocraticamente a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. 3. Nos termos da Súmula 438 desta Corte Superior de Justiça, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 4. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa direta a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 5. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.753/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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