JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418 DO STJ. 1. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. Precedentes. 2. Aplica-se à espécie o verbete sumular n. 418 deste Superior Tribunal: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. O recurso manifestamente infundado enseja a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.391.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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