- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO A QUO, QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAREM COMPROVADOS O ILÍCITO E O DANO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC quando a Corte a quo aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. No que diz respeito aos danos sofridos, a conclusão do Tribunal de origem foi tomada com base em todo o contexto fático-probatório constantes dos autos, o qual não pode ser revisto por esta Corte, em face do óbice previsto na súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado por absoluta falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, que tratam de danos morais decorrentes de prisão e tortura ocorrida durante o regime de exceção militar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.066/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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