JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 25/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; e (ii) quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal. 2. Caso concreto em que o julgado recorrido não emitiu nenhum juízo de valor acerca da regra contida no art. 16-A da Lei 10.887/2004. Assim, resta inviabilizado o processamento do incidente de uniformização, porquanto cabível somente quando há debate sobre a questão de mérito na origem. Nesse sentido: AgInt na Pet 11.350/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/9/2017, DJe 27/11/2017; AgInt no PUIL 347/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 16/4/2018; AgInt no PUIL 679/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.012/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/3/2020.)
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