- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado, o que não se verifica na espécie. 2. Nítido o intento infringente e modificativo dos embargos de declaração opostos perante o juízo a quo, já que os aclaratórios não servem para a reapreciação do mérito da demanda. 3. O ordenamento pátrio destina fim específico para tal recurso, qual seja, a integração de decisão judicial, em que tenha ocorrido eventual negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, é desnecessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.198.660/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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