JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE INSERTA NO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. São admitidos, também, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. O acórdão ora embargado analisou tão somente a (in)existência de omissão ou deficiência de fundamentação no aresto proferido pelo Tribunal regional - violação dos arts. 458 e 535 do CPC. Em momento algum, esta Corte discutiu a competência para julgamento da lide. 3. Eventual modificação sobre a competência para julgar a demanda não tem o condão de alterar o entendimento deste acórdão, tendo em vista que tal matéria não foi objeto de deliberação. Se o recorrente entende que o recurso o qual interpôs perdeu o objeto em razão de já ter obtido o pleito desejado, o procedimento adequado é desistir de recorrer, e não suscitar aclaração de decisum. 4. Não cabe falar em omissão, contradição ou obscuridade no aresto impugnado a ensejar ofensa ao citado dispositivo do Código de Ritos. Na realidade, a pretexto de omissão, busca-se modificar o resultado de julgamento desfavorável. A via dos embargos de declaração não se presta para tal propósito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 55.253/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 2/8/2012.)
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