- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 11/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO REGIMENTAL. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS ANTES DO INGRESSO NA MAGISTRATURA. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DE QUINTOS A PARTIR DO INGRESSO NA MAGISTRATURA. 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. Precedentes. 2. O servidor público, ao ingressar na carreira da magistratura, passa a ser regido por um novo regime jurídico, diverso do da carreira anterior, agora estabelecido pela Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/1979), que não prevê em sua disciplina o pagamento dessa vantagem. 3. Assim, as parcelas de quintos incorporados deixam de ser devidos a partir do ingresso do servidor na magistratura, sendo descabido, contudo, a devolução dos valores já recebidos, em atendimento ao princípio da boa-fé. 4. Embargos de declaração conhecidos como regimental, a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.107.032/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 11/5/2012.)
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