- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME NA FORMA TENTADA. MAGISTRADO QUE DEU CAPITULAÇÃO PENAL DIVERSA AO DELITO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME CONSUMADO. OITIVA DA VÍTIMA. DISPENSA. ANUÊNCIA DAS PARTES. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Consoante dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal, o Juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial, desde que não os modifique, ainda que, por consequência, tenha que aplicar pena mais grave, não havendo que se reconhecer ilegalidade ou cerceamento de defesa em tal atitude. 2. Ao réu cabe defender-se dos fatos expostos na denúncia e ao magistrado examinar estes fatos, não importando se a capitulação penal será distinta. 3. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a consumação do delito de roubo se dá com a posse do objeto, sendo irrelevante por quanto tempo este permaneceu em poder do agente. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a dispensa da oitiva da vítima se deu em comum acordo das partes. 5. A absolvição do réu por ausência de testemunha ocular e contradição dos depoimentos colhidos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do writ. 6. Ordem denegada. (HC n. 161.282/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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