- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE QUATRO VÍTIMAS. TENTATIVA DE MATAR TRÊS DELAS. RÉU DENUNCIADO POR TRÊS TENTATIVAS DE LATROCÍNIO E UM ROUBO. CONDENAÇÃO POR QUATRO TENTATIVAS DE LATROCÍNIO. MESMA DESCRIÇÃO DOS FATOS. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o paciente foi denunciado por três tentativas de latrocínio e um roubo, porque teria subtraído o patrimônio de quatro pessoas, tentando matar três delas. Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau, analisando os mesmos fatos, o condenou por quatro tentativas de latrocínio. 2. Se as circunstâncias dos delitos narradas na denúncia e consideradas na sentença condenatória são as mesmas (subtração de bens de quatro pessoas e tentativa de matar três delas), mas apenas a tipificação dos crimes foi alterada, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não de mutatio libelli (art. 384 do CPP). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público. 4. Destaque-se que o Juiz de primeiro grau, ao condenar o paciente por quatro delitos de latrocínio, em concurso formal, aplicou a pena de um deles e acresceu 1/6 (um sexto), mínimo previsto no art. 70 do Código Penal. Assim, não há interesse à Defesa em se avaliar se foi correta a capitulação conferida aos fatos pelo magistrado a quo, pois não resultaria no abrandamento da reprimenda imposta ao paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 89.232/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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