JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MOTIVOS, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. 1. A reprovação do crime é avaliada, de acordo com o que prevê o Código Penal, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. 2. Hipótese em que os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão bem delineados; a natureza e a quantidade da droga apreendida, além de seu preparo para comercialização, são fatores que justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa, inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para exasperar a sanção a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 4. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 5. Na espécie, não houve o reconhecimento de que o réu se dedicasse a atividades criminosas, integrasse organização criminosa ou fosse reincidente. Afastada a presença de maus antecedentes, cabível a aplicação da causa especial de redução da pena. 6. A jurisprudência da Sexta Turma vem se firmando no sentido de que a natureza e quantidade do entorpecente apreendido interferem na fração aplicável para reduzir a pena. 7. Apesar de tratar-se de réu primário e com pena inferior a quatro anos de reclusão, a quantidade e o tipo de entorpecente - 70 (setenta) gramas de cocaína acondicionada em 51 (cinquenta e uma) porções -, recomendam o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início da expiação e demonstram não ser socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 8. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 165.897/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 1/8/2012.)
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