- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO ANALISARAM O EVENTUAL PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade. 2. Afastados os maus antecedentes do paciente, única condição apontada para negar-lhe a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devem os autos ser remetidos ao Juízo de primeiro grau para que analise os demais requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em comento. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar os maus antecedentes do paciente, determinando-se ao Juízo da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG que analise o eventual preenchimento pelo acusado dos demais requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o reconhecimento da minorante em questão. (HC n. 179.909/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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