- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 15/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 1. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado manter a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, destacando-se a periculosidade do paciente e a forma de execução do delito. Ademais, o paciente que é mantido custodiado durante toda a instrução criminal deve assim permanecer, salvo se alterada a situação fática, o que não corresponde à hipótese em comento. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a tese relativa à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se a matéria não foi submetida a exame das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 226.148/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 15/3/2012.)
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